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Artigo 4.ºEntidades competentes

Vigente desde: 18/07/2017
1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de materiais frutícolas e controlo da produção de plantas hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar e apoiar a atividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que, em matéria de comercialização, lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.
2 -À DGAV compete também, no que diz respeito às variedades de espécies frutícolas, a avaliação dos pedidos de inscrição de variedades e a gestão, edição e notificação do RNVF.
3 -Às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGAV, compete, na sua área geográfica, proceder à avaliação dos pedidos de registo de fornecedores e admissão de inscrições de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e de culturas em estufas ou abrigos, bem como executar as ações de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
4 -Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspetores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, sob proposta do diretor regional de Agricultura e Pescas e, no caso das Regiões Autónomas, do órgão superior dos serviços correspondentes, adiante designados por inspetores oficiais.
5 -A DGAV pode autorizar que:
a)Pessoas coletivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções públicas específicas, desde que nem essas pessoas coletivas nem os seus membros tenham qualquer interesse no resultado das medidas que tomam;
b)Pessoas singulares executem, mediante supervisão oficial, funções que lhe estão atribuídas, no que respeita a inspeções de culturas em estufas ou abrigos e de campos, de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas e de plantas hortícolas e colheita de amostras de plantas ou de materiais;
c)Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas no que respeita à emissão de etiquetas de certificação.
6 -A DGAV pode reconhecer laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
7 -As autorizações e reconhecimentos previstos nos n.os5 e 6 são da competência do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/07/2017