1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas, por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
b)A produção de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não pertençam às categorias e variedades, em violação do disposto no artigo 15.º;
c)A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto no artigo 25.º;
d)A colheita, transporte, confeção, armazenamento, acondicionamento e identificação dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas, em violação do disposto no artigo 27.º;
e)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;
f)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem ou dos documentos de acompanhamento, em violação do disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto-lei;
g)A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.