1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.