Artigo 40.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 18/07/2017.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP e o restante para o Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP, 30 % para a ASAE e o restante para o Estado.