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Artigo 44.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Até à publicação da portaria referida no artigo 35.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, 263/2015, de 28 de agosto e 86/2017, de 27 de fevereiro.
2 -Em derrogação do disposto no ponto 1.2 da tabela I do artigo 8.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, a taxa devida pela avaliação do pedido de inscrição de variedades tradicionais ou regionais de fruteiras no Catálogo de Variedades Nacionais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, é de (euro) 18,00, não sendo devido qualquer acréscimo ao montante da taxa paga nos pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2016.
3 -Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2017

Até: 29/09/2020