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Artigo 45.ºAplicação às Regiões Autónomas

Vigente desde: 18/07/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Em vigor desde 18/07/2017