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Artigo 10.ºDocumento de identificação do animal de companhia

Vigente desde: 27/06/2019
1 -Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.
2 -Qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular, da sua residência ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições obrigatórias, deve ser comunicada ao sistema e determina a emissão de DIAC atualizado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019