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Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

Vigente desde: 27/06/2019
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os cães que sejam classificados como potencialmente perigosos, provenientes de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em vista a reprodução, devem ser registados no SIAC, no prazo de 10 dias após a entrada no território nacional em nome do titular que figure no Passaporte do Animal de Companhia ou no certificado sanitário respetivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019