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Artigo 10.º-EAvaliação de imóveis

AditadoVigente desde: 10/12/2021
1 -Compete ao IHRU, I. P., assegurar a realização das avaliações dos imóveis previstas na presente secção.
2 -As avaliações podem ser efetuadas com base em prévio relatório de avaliação já elaborado por outras entidades públicas, quando aplicável, ou por entidades privadas selecionadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo seguinte.
3 -O valor apurado nas avaliações efetuadas carece de homologação pelo conselho diretivo do IHRU, I. P.
4 -O valor homologado serve de referência às operações imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-lei, constituindo o valor máximo para a aquisição dos imóveis avaliados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-C/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)