1 -A consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio na Internet de acesso público, sem prejuízo do recurso a outros meios.
2 -Dos anúncios devem constar as características e a localização dos imóveis pretendidos, o prazo de recebimento das propostas, bem como os demais elementos e critérios de seleção a adotar no âmbito do procedimento de consulta ao mercado.
3 -A consulta ao mercado imobiliário está sujeita a autorização pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, devendo o respetivo pedido ser instruído com a minuta do anúncio contendo todos os elementos referidos no número anterior.
4 -Após consulta ao mercado imobiliário, o IHRU, I. P., promove a avaliação dos imóveis selecionados nos termos previstos nos artigos seguintes e, quando conclua favoravelmente pela aquisição, remete proposta fundamentada ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito da autorização prevista no artigo 10.º-B.