O presente decreto-lei aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/10/2020
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