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Artigo 3.ºObjetivos

Vigente desde: 02/10/2020
1 -O Inventário visa proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis das entidades referidas no artigo anterior, que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -A Bolsa visa um aumento da oferta de habitação com apoio público, a ser disponibilizada nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, do regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, ou de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.

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Em vigor desde 02/10/2020