Artigo 9.º
Procedimento de integração
Redação registada como em vigor em 30/11/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao IHRU, I. P., identificar, de entre os imóveis do Inventário que estejam devolutos ou disponíveis, após articulação com a entidade gestora, aqueles que devem integrar a Bolsa, tendo em conta os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do procedimento especial previsto no artigo seguinte.
2 - O IHRU, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da habitação as propostas de integração na Bolsa dos imóveis identificados nos termos do número anterior.
3 - As propostas de integração de imóveis na Bolsa são submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da habitação à aprovação do Primeiro-Ministro, após audição das áreas governativas das entidades gestora e afetatária.
4 - Do processo instruído pelo IHRU, I. P., deve constar, para além da caracterização do imóvel, uma estimativa do investimento necessário para a sua disponibilização para habitação, discriminando o número de fogos, o valor do investimento por fogo e por metro quadrado, o valor da renda previsto, e do período de recuperação desse investimento, acompanhada de um estudo que apresente todos os encargos estimados com a operação, designadamente, os enumerados no n.º 7 do artigo 13.º, acrescidos do valor da avaliação do imóvel antes da intervenção, e de informação sobre o valor mediano das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho em causa, ou, nos casos em que não exista informação disponibilizada para o concelho, para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o imóvel.
5 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 3 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.