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Artigo 16.ºÂmbito de intervenção da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Vigente desde: 13/10/2021
a)Identifica, nas APPS, densidades da população animal que constituam necessidade de proteção;
b)Define e prepara, em articulação com a ANEPC, GNR, PSP e autarquias, estratégias de evacuação de animais no âmbito das suas competências;
c)Promove, em articulação com o ICNF, I. P., as boas práticas no uso do fogo, designadamente para fins de controlo fitossanitário;
d)Contribui para a recolha, registo e reporte dos danos apurados em gestão do fogo rural.

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Vigente desde: 13/10/2021