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Artigo 18.ºÂmbito de intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
a)Presidem à comissão regional de gestão integrada de fogos rurais;
b)Participam no planeamento e identificação de fontes de financiamento ao nível regional, a integrar nos programas regionais de gestão integrada de fogos rurais;
c)Apoiam tecnicamente as autarquias locais;
d)Recebem dos municípios a informação de danos apurados e comunicam ao ICNF, I. P., os dados relativos à gestão de fogo rural e à ANEPC os dados relativos a proteção contra incêndios rurais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

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Vigente desde: 13/10/2021

Até: 10/12/2021