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Artigo 24.ºNíveis de desenvolvimento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
a)Nacional, correspondente à NUTS I continente;
b)Regional, nos seguintes termos:
i)Norte, correspondente à NUTS II do Norte;
ii)Centro, correspondente à NUTS II do Centro, sem as NUTS III do Médio Tejo e do Oeste;
iii)Lisboa e Vale do Tejo, integrando as NUTS III da Área Metropolitana de Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste;
iv)Alentejo, correspondente à NUTS II do Alentejo, sem a NUTS III da Lezíria do Tejo;
v)Algarve, correspondente à NUTS II do Algarve;
c)Sub-regional, correspondente às NUTS III do continente;
d)Municipal, correspondente às unidades administrativas locais LAU 1 do continente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2021

Até: 10/12/2021