Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºDeveres das forças de prevenção e supressão do fogo

Vigente desde: 13/10/2021
a)São constituídas pelos recursos humanos mais qualificados, considerando os conhecimentos técnicos e a aptidão física e psíquica;
b)Têm registo operacional da atividade por incêndio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2021