1 -A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
2 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a)Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b)Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d)Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f)Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
3 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
g)Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
h)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
i)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
4 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
5 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelos respetivos municípios, designadamente o gabinete técnico florestal e o serviço municipal de proteção civil.