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Artigo 33.ºProgramas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -O planeamento regional caracteriza-se pela identificação, seriação e organização das ações definidas no PNGIFR, convertendo-as em orientações à ação sub-regional e municipal, consolidando, em sentido inverso, as propostas dos programas sub-regionais de ação.
2 -Os programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais transportam o PNA para a escala regional, identificando, de entre os projetos nele inscritos, os que devem ser prioritariamente implementados, e definem a rede primária de faixas de gestão de combustível.
3 -A atribuição de prioridade aos projetos identifica claramente as sub-regiões, calendários de execução e recursos necessários, incluindo os financeiros.
4 -Os programas regionais de ação são elaborados pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, em articulação com a AGIF, I. P., a partir das diretrizes estratégicas da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais, definindo as prioridades para cada região, com previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades em todas as fases da cadeia de processos do SGIFR.
5 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais submetem os programas regionais de ação a parecer da comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais antes da sua aprovação.
6 -Após a sua aprovação, as comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais remetem os programas regionais de gestão integrada de fogos rurais às respetivas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais para adaptação à sua escala.

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Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

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Até: 10/12/2021