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Artigo 44.ºSilvicultura preventiva

Vigente desde: 13/10/2021
1 -Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de territórios rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 -A dimensão das parcelas deve variar em função da perigosidade de incêndio, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo e a possibilidade de alterar a sua progressão.
3 -Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não têm uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a)Pela rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de incêndio rural;
b)Por linhas de água temporárias ou permanentes e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c)Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
4 -Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no terreno linhas de água, é prioritária a manutenção ou recuperação de galerias ribeirinhas adaptadas às condições locais.
5 -Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deve ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 -Nas atividades de exploração florestal, o assentamento de cortes finais ou culturais deve configurar uma organização em mosaico, assegurando a obrigatoriedade da remoção ou o tratamento dos sobrantes, as medidas de controlo das invasoras lenhosas e a promoção da regeneração de bosquetes de espécies autóctones.

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Em vigor desde 13/10/2021