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Artigo 5.ºEntidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Vigente desde: 13/10/2021
1 -Integram o SGIFR as seguintes entidades:
a)Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c)Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
d)Guarda Nacional Republicana (GNR);
e)Polícia de Segurança Pública (PSP);
f)Polícia Judiciária (PJ);
g)Forças Armadas;
h)Direção-Geral do Território (DGT);
i)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
j)Direções regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
k)Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
m)Autarquias locais;
n)Corpos de bombeiros;
o)Organizações de produtores florestais e agrícolas.
2 -Participam, ainda, no SGIFR os gestores de infraestruturas de interesse público, os proprietários ou arrendatários florestais e agrícolas e os proprietários de edifícios.
3 -A coordenação estratégica do SGIFR é assegurada pela AGIF, I. P.

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