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Artigo 72.ºContraordenações

AlteradoVersão 7Vigente desde: 05/05/2026
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a)O incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b)A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;
c)O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis em violação do disposto no n.º 9 do artigo 47.º ou das condições estabelecidas nos n.ºs 10 e 11 do mesmo artigo;
d)O empilhamento em carregadouro de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;
e)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.ºs 2 e 4 a 6 do artigo 49.º;
f)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos do n.º 7 ou do n.º 9 do artigo 49.º;
g)O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
h)O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro da cadeia de processos do SGIFR em violação do disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;
i)O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia à entidade responsável pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
j)O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
k)A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30 m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;
l)A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível após a intimação prevista no n.º 2 do artigo 57.º;
m)A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º;
n)O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 50 m de território florestal, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º;
o)A realização de fogo controlado em incumprimento das normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., ou sem a orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º, respetivamente;
p)A realização de fogo controlado quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 63.º;
q)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
r)A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;
s)A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 5 do artigo 65.º;
t)A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 66.º;
u)A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º;
v)O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º;
w)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;
x)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;
y)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;
z)A realização, nos territórios incluídos nas APPS com condicionamentos à realização de atividades, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios florestais, a utilização de equipamentos florestais de recreio ou a circulação em territórios florestais, incluindo a rede viária abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º, fora das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo; aa) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º ; bb) [Revogada.] cc) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas nos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:
3 -A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como «muito graves» e «graves», nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.
4 -[Revogado.]
5 -No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 -[Revogado.]
7 -[Revogado.]
8 -O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 05/05/2026

Lei n.º 18/2026 - 1.ª Série(05/05/2026)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 11/02/2025

Até: 05/05/2026

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 14/07/2023

Até: 11/02/2025

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Vigente desde: 19/07/2022

Até: 14/07/2023

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Vigente desde: 22/12/2021

Até: 19/07/2022

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Até: 22/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2021

Até: 10/12/2021