1 -A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no artigo anterior compete:
a)À GNR e à PSP, nos casos previstos nas alíneas c) a e), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 7 do artigo 49.º, g) a l) e q) a cc) do n.º 1 do artigo anterior;
b)Ao ICNF, I. P., nos casos previstos nas alíneas b), o) e p) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Às câmaras municipais, nos casos previstos nas alíneas a), f), na parte respeitante à violação do disposto no n.º 9 do artigo 49.º, m) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A decisão final e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:
3 -As competências previstas no número anterior podem ser delegadas, nos termos da lei.