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Artigo 8.ºÂmbito de intervenção da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Vigente desde: 13/10/2021
a)Coordena a proteção contra incêndios rurais, elaborando as diretrizes operacionais e orçamento próprios, de acordo com a estratégia nacional do PNGIFR;
b)Coordena programas nacionais de proteção de aglomerados populacionais e de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia Segura» e «Pessoas Seguras»;
c)Apoia tecnicamente as autarquias locais na identificação de abrigos, refúgios e rotas de evacuação;
d)Executa ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
e)Mantém pronta uma força permanente para supressão do fogo;
f)Executa ações de fogo controlado, em articulação com o ICNF, I. P., e a pedido deste, mediante disponibilidade;
g)Apoia tecnicamente a execução da rede secundária e de outras ações de gestão de combustível em territórios rurais, mobilizando os atores necessários para a sua realização;
h)Assegura de forma especializada a análise do risco de incêndio rural para apoio à decisão operacional e suporte à emissão de avisos;
i)Promove e difunde, à escala nacional, a emissão de comunicados e avisos às populações;
j)Comanda operações de supressão e socorro de incêndios rurais, de acordo com o sistema de gestão de operações, em função das qualificações e independentemente da entidade de origem dos recursos humanos;
k)Efetua o despacho dos meios aéreos que integram o dispositivo especial de combate a incêndios rurais e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, ao acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de proteção civil, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada;
l)Solicita o apoio das Forças Armadas no âmbito do SGIFR, nos termos previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

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