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Artigo 12.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 06/12/2022
A pedido das entidades de fiscalização do mercado, os operadores económicos previstos no presente capítulo devem identificar, relativamente a um período de, pelo menos, cinco anos:
a) Outros operadores económicos que lhes tenham fornecido determinado produto;
b) Outros operadores económicos a quem tenham fornecido determinado produto.

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Em vigor desde 06/12/2022