Para efeitos do presente decreto-lei, presume-se que os produtos e serviços que cumprem as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e que respeitem as especificações técnicas ou partes dessas, cumprem os requisitos de acessibilidade, desde que as referidas normas ou partes delas abranjam esses requisitos.
Artigo 15.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022