1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 28 de junho de 2025 relativamente aos produtos colocados no mercado e aos serviços prestados aos consumidores a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As obrigações previstas no artigo 4.º, relativas ao atendimento e tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112» pelo ponto de atendimento de segurança pública mais adequado, produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2027.