Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Livre circulação
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022