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Artigo 6.ºLivre circulação

Vigente desde: 06/12/2022
Aos operadores económicos não devem ser levantados obstáculos, por motivos relacionados com os requisitos de acessibilidade, à disponibilização de produtos no mercado nem à prestação de serviços em território nacional que cumpram o disposto no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 06/12/2022