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Artigo 8.ºMandatários

Vigente desde: 06/12/2022
1 -Os fabricantes podem nomear mandatários por escrito.
2 -O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato pelo fabricante, o qual o autoriza a, pelo menos:
a)Manter à disposição das entidades responsáveis pela fiscalização, durante cinco anos, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica;
b)Facultar todas as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente;
c)Cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, a pedido destas, no que se refere às ações destinadas a suprir o incumprimento dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos abrangidos pelo seu mandato.
3 -Excluem-se das obrigações do mandatário as previstas no n.º 1 do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

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Em vigor desde 06/12/2022