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Artigo 4.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
1 -Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do Comandante-Geral da PSP.
2 -A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/03/1984

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1984

Até: 31/03/1984