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Artigo 10.ºCustos de concessão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 -As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 -No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 -O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/2011

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 20/09/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006