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Artigo 28.ºCancelamento do passaporte

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 -Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006