Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºConcessão de segundo passaporte

Vigente desde: 11/05/2000
1 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
2 -A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000