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Artigo 30.ºTitulares

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/04/2025
1 -Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a)Os membros do Conselho de Estado;
b)Os deputados à Assembleia da República;
c)Os magistrados dos tribunais superiores;
d)Os deputados às Assembleias Regionais;
e)Os presidentes de câmaras municipais;
f)Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
g)Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 -Podem ser também titulares do passaporte especial:
3 -A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 07/04/2025

Lei n.º 52/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 07/04/2025

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/01/2005

Até: 26/07/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2004

Até: 26/01/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 11/05/2004