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Artigo 31.ºConcessão

AlteradoVersão 7Vigente desde: 07/04/2025
1 -São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a)O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b)O membro do Governo responsável pela área da justiça;
c)Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 -A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 07/04/2025

Lei n.º 52/2025 - 1.ª Série(07/04/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 02/06/2023

Até: 07/04/2025

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 14/03/2018

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 14/03/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/01/2005

Até: 26/07/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2004

Até: 26/01/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 11/05/2004