1 -São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a)O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b)O membro do Governo responsável pela área da justiça;
c)Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 -A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 -A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.