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Artigo 32.ºEmissão

RevogadoVigente desde: 31/07/2006
1 -São competentes para a emissão do passaporte especial:
a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
c)Os serviços designados pelos Governos Regionais.
2 -A emissão do passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2006

Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)