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Artigo 36.ºConcessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a)O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
b)As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 -Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 02/06/2023