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Artigo 50.ºRegime transitório

Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, mediante a entrega do passaporte a substituir.
2 -A validade de inclusão de menor em passaporte comum familiar emitido até à data de entrada em vigor do presente diploma caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da caducidade do próprio passaporte.
3 -Enquanto se mantiverem em vigor os passaportes familiares que incluam menores, estes devem fazer-se acompanhar do bilhete de identidade ou certidão do assento de nascimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023