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Artigo 7.ºConselho consultivo

RevogadoVigente desde: 01/03/2026
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo é composto por:
a)Um presidente;
b)Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c)Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d)O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e)O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f)O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g)Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
h)Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
3 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
4 -Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
5 -O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 -Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 -Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
8 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.

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Revogado desde 01/03/2026