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Artigo 9.ºProteção social

Vigente desde: 21/05/2015
Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2015