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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 16/12/2016
1 -O presente decreto-lei estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização, e procede à extinção do respetivo serviço de assinaturas.
2 -O serviço público referido no número anterior é assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, e nas condições estabelecidas pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2016