1 -A INCM assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação eletrónicas do Diário da República editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
2 -A INCM garante o envio, em formato eletrónico, das duas séries do Diário da República, para efeitos de arquivo público digital, junto da Biblioteca Nacional, da Torre do Tombo e das demais entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.