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Artigo 8.ºPagamento dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, podendo ser indicada entidade terceira para suportar o pagamento quando o ato a publicar resulte de solicitação desta.
2 -A INCM recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.
3 -Os preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República são fixados nos termos da tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2016

Até: 08/02/2023