1 -Os atos publicados na 2.ª série do Diário da República são sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, podendo ser indicada entidade terceira para suportar o pagamento quando o ato a publicar resulte de solicitação desta.
2 -A INCM recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.
3 -Os preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República são fixados nos termos da tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação pelo membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.