1 -O membro do Governo responsável pela edição do Diário da República regulamenta o presente decreto-lei, por despacho normativo, até 31 de dezembro de 2016.
2 -O despacho normativo aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, fixando, designadamente, as regras relativas às condições de acesso, à transmissão eletrónica e ao envio de atos, à periodicidade, às condições de ordenação, organização e envio dos atos sujeitos a publicação não previstas no artigo 6.º, à numeração dos atos, às retificações, aos suplementos e à fixação dos preços dos atos publicados na 2.ª série do Diário da República.