Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºTamanho dos espécimes

Vigente desde: 25/09/2023
1 -Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos da pesca.
2 -Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área da aquicultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023