Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºCoimas

Vigente desde: 25/09/2023
1 - Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 500 a (euro) 5000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 5000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 6000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023