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Artigo 7.ºProcedimentos

Vigente desde: 25/09/2023
1 -A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas, incluindo instalações de apoio e estabelecimentos conexos, em águas marinhas e interiores, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a)Comunicação prévia com prazo;
b)(Revogada.)
2 -Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2023