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Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
1 -O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 -O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2018

Até: 16/02/2026