1 -O pedido de restituição é apresentado pelo beneficiário, por transmissão eletrónica de dados, a partir do segundo mês seguinte à emissão dos documentos de suporte, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão daqueles.
2 -O pedido de restituição deve reportar-se a períodos mensais, englobando a totalidade dos documentos de suporte.
3 -Constituem documentos de suporte, para efeito dos números anteriores, as faturas emitidas nos termos previstos no Código do IVA e comunicadas pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira, as declarações aduaneiras de importação, bem como os documentos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias.
4 -Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais.
5 -O pedido de restituição pode ser corrigido por iniciativa do beneficiário no prazo previsto no n.º 1.