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Artigo 4.ºMontante a restituir

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2022
Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:
a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) 100 % deste valor, nos restantes casos.
c) 50 % do IVA suportado, na medida em que este não seja dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2022

Decreto-Lei n.º 85/2022 - 1.ª Série(21/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2017 a 20/12/2022

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