Ao abrigo do presente regime o montante restituído é:
a) 50 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) 100 % deste valor, nos restantes casos.
c) 50 % do IVA suportado, na medida em que este não seja dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º